segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS
Sentença inocenta Mário Kruger no processo de compra de votos.
TRE julga improcedente denúncia de suposta
compra de votos e abuso de poder econômico, contra o Prefeito Mário Kruger e
extingue o processo.
Nesta segunda-feira-feira (20/02/2017), o
Tribunal Regional Eleitoral–TER- MS, julgou improcedente o recurso interposto pela Coligação Amor
Trabalho e Fé, objetivando reformar a sentença de fls. 189/198 proferida pelo
juízo da 21ª Zona Eleitoral de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que julgou
improcedente pedido contido na ação de investigação judicial ajuizada contra o
candidato eleito nas urnas, Mário Alberto Kruger, por suposto abuso de poder
econômico e suposta captação ilícita nas eleições de 2016.
A ação foi provida
pela COLIGAÇÃO AMOR, TRABALHO E FÉ (PMDB/PR/PDT/PSB/DEM/PTC/PSD), do candidato derrotado
nas urnas, José de Oliveira Santos, o Zé Mijão, onde alegava que o candidato a
reeleição ao cargo de prefeito Municipal, utilizou de meios ilícitos para
captar votos mediante a dádiva de materiais de construção.
A Procuradoria
Regional Eleitoral, apresentou parecer às fls 260/262, opinou pela
extinção do feito pela decadência do direito de representação e no
mérito, pelo reconhecimento e desprovimento de recurso.
Eis o relatório do
desembargador relator do processo, Juiz Abraão Razuk, que diz:
¨Decido
monocraticamente, com fulcro no art. 76,caput, da resolução TER/MS Nº 170/1997
(RITRE/MS) que autoria ao relator NEGAR seguimento “a pedido ou recurso
intespentivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com jurisprudência dominante do Tribunal, com súmula ou
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou TRIBUNAL SUPERIOR”. ( Redação
dada pela Resolução TER/MS Nº 228,26. 11.201).
A preliminar de
decadência suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral deve se
acolhida.
Em razão da
indivisibilidade das chapas majoritárias, a teor do art. 91 do Código
Eleitoral, as decisões que ensejam a perda do mandato eletivo abrangem a esfera
de direitos de ambos os integrantes da chapa”.
Assim, o Relator Juiz,
Abrão Razuk, negou a procedência da
representação eleitoral e extinguiu o processo, que será arquivado.
Ante o exposto, com
suporte no art.76. caput. do RITRE/MS, nego seguimento ao presente recurso e,
em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar suscitada, para,
reconhecendo a decadência do direito de promover a citação do litisconsorte
passivo necessário, extinguir o presente, com resolução de mérito, a teor do art.
487, inciso II, do NCPC.