CIDADES
INTERNACIONAL
segunda-feira, 23 de março de 2020
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS

Rio Verde impõe novas medidas de prevenção em decreto complementar.


Novas medidas implementadas em reunião com o COMITÊ DE GESTÃO DE CRISE-COVID-19.
DECRETO Nº. 2.333, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre a suspensão ao atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, Casa Lotérica entre outros, complementa o Decreto nº 2332 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 65, da Lei Orgânica, e, ainda,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (com público superior a cem pessoas);
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando as últimas informações e recomendações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim
de evitar a disseminação da doença no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS);
Considerando a Recomendação 0001/2020 PJ/RVG, emitida pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de isolamento ou afastamento social precoce para contenção da disseminação da Covid19;
DECRETA:
Art. 1º - O funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio (delivery), sendo vedado o consumo no local.
Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput, poderão realizar as entregas delivery até as 21hr:00min.
Art. 2º - Os Mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, sacolões e centros de abastecimento de alimentos deverão limitar a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento.
§1º Os estabelecimentos elencados neste artigo, com área interna total de:
a) Até 300 mts2 (trezentos metros quadrados), poderão permanecer concomitantemente no recinto até 5 clientes, os quais deverão guardar distância mínima de 1,5 mts entre si.
b) Até 800 mts2 (oitocentos metros quadrados), poderão permanecer concomitantemente no recinto até 10 clientes, os quais deverão guardar distância mínima de 1,5 mts entre si;
c) Acima de 800 mts2 (oitocentos metros quadrados), poderão permanecer concomitantemente no recinto até 15 clientes, os quais deverão guardar distância mínima de 1,5 mts entre si;
§ 2º O controle da fila externa, fica sob a responsabilidade do estabelecimento, devendo observância as normas de controle da COVID-19.
Art. 3º - As mecânicas, auto peças, auto elétricas, borracharias, depósitos de materiais de construção e estabelecimentos congêneres, poderão atender no sistema de plantão eletrônico, com entregas delivery.
Parágrafo único: É vedado aos estabelecimentos descritos neste artigo, realizar atendimento ao público, devendo permanecer com as portas fechadas, apenas realizando o trabalho interno, mediante entrega Delivery.

Art. 4º - Os estabelecimentos de lava jato poderão atender os serviços considerados essenciais, tais como veículos oficiais e veículos de industrias, os quais deverão ser previamente agendados;
Art. 5º - Será permitido o atendimento da Casa Lotérica, a qual somente poderá realizar pagamentos de boletos, recebimento de aposentadorias e benefícios assistenciais.
I. Deverá ser disponibilizado aos usuários senhas de atendimento, bem como deverá ser observada a distância mínima entre os usuários de no mínimo 1,5 mts.
II. Dentro do estabelecimento, poderão permanecer concomitantemente no recinto até 3 usuários.
III. Fica vedada a realização de jogos, bem como a entrada e atendimento de crianças menores de 12 anos;
IV. O atendimento realizado pelo estabelecimento (Casa Lotérica), entre os horários de 17:00 às 17:30, serão para atendimento exclusivo de usuários com mais de 60 anos.
Art. 6º - Dentro das farmácias poderão permanecer, concomitantemente, no recinto, até 3 clientes, os quais deveram guardar distância mínima de 1,5 mts entre si.
Art. 7º - Os hotéis, poderão realizar hospedagem de pessoas que prestam serviços essenciais, devendo, contudo, observar as normas de prevenção da COVID – 19.
Art. 8º - Os cartórios de Registos de Imóveis e Registro Civil, poderão realizar atendimento por meio eletrônico, ou mediante agendamento.
Parágrafo único. Poderão permanecer, concomitantemente, no recinto até 2 usuários, os quais deverão guardar distância mínima de 1,5 mts entre si.
Art. 9º. Os estabelecimentos descritos neste decreto, deverão assinar um Termo de Responsabilidade, se comprometendo a cumprir o disposto neste artigo e demais normas de prevenção da COVID-19.
Art. 10 - Sendo Constatada pelo agente, a inobservância das disposições constantes do presente decreto, no Decreto Municipal 2332 e, demais regulamentos, deverá ser o estabelecimento advertido sobre o descumprimento das normas, bem como do dever de se adequar-se.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto neste artigo, sendo constatada a nova a infração das normas, que visem combater a propagação da COVID-19, implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator;
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Em decorrência da extrema urgência deste Decreto, entra e vigor a partir da divulgação, sendo publicado, posteriormente, através do diário oficial.
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 23 de março de 2020.
MARIO ALBERTO KRUGER
Prefeito Municipal
segunda-feira, 23 de março de 2020

OK NET

https://www.facebook.com/oknet.rv

OK NET RIO VERDE

http://oknetms.com.br/

SUPERMERCADO BOM PREÇO

https://picasion.com/

RESTAURANTE IZABEL

http://picasion.com/