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domingo, 22 de março de 2020
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS

Prefeitura de Rio Verde disponibiliza número para denúncias de descumprimento a decreto


A Prefeitura de Rio Verde de MT (MS), por meio da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizou um número para que moradores possam denunciar descumprimento do decreto 2332/2020, que orientam ações de combate ao Coranavírus (Covid-19).
O telefone (67) 3292-1528, e o 190 funciona para ligações e denúncias.  Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 2.332, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

“Declara Estado de Emergência no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS) e, dispõe sobre a suspensão ao atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, agências bancárias e similares e o funcionamento de locais voltados à realização de festas, eventos ou recepções entre outros, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 65, da Lei Orgânica, e, ainda,  

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando as últimas informações e recomendações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS);

Considerando a Recomendação 0001/2020 PJ/RVG, emitida pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso; 

Considerando a necessidade de isolamento ou afastamento social precoce para contenção da disseminação da Covid19;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado situação de emergência de saúde pública no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS). 

Art. 2º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19) fica suspenso, a partir da 14hr:00min. de 21 de março de 2020 a 6 de abril de 2020, em atividades não essenciais o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município Rio Verde de Mato Grosso (MS), podendo ser prorrogado. 

Parágrafo único. Ficam suspensos ainda:
I – As atividades de academias, centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, sendo proibido o acesso do público a esses locais;
II – O funcionamento do comércio em geral, tais como lojas, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres, comércio de rua (ambulantes e camelôs), feira do produtor, bares, conveniência e estabelecimentos congêneres, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
III – Clínicas de estéticas, salões de beleza, salões de cabeleireiros e barbeiros;
IV – Missas, cultos, de qualquer natureza e confissão religiosa, atos públicos, pastorais, caravanas, reuniões de grupos, festas, celebrações litúrgicas regulares, visitações não solicitadas nas escolas, órgãos públicos, presídios;
V – Reuniões privadas alusivas a festas, festas de aniversário, casamento, bodas, entre outras;
VI – Atividades de saúde bucal, odontológicas, públicas e privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública, exceto casos de urgência e emergência;
VII – Visitas a pacientes internados nos hospitais;
VIII – Ranchos com fins comerciais;
IX – Hotéis e motéis;
X – Bingos e demais eventos beneficentes e filantrópicos;
XI – Balneários; 
VIII – Atendimento em todas as agências bancárias e casas lotéricas, excetuando-se programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas da doença, bem como pessoas com doenças graves, e caixas eletrônicos, observada a quantidade de pessoas pelas instituições financeiras, que não poderá ser superior a 5 indivíduos por atendimento, que deveram guardar distância mínima de 1,5 mts;
§ 1º- A suspensão prevista no inciso VIII, se estende aos correspondentes bancários, inclusive às agências dos correios, que deverão se limitar ao atendimento para despacho e recebimento de correspondências e mercadorias; 
§ 2º - A vedação disposta no caput se aplica aos bancos públicos e privados.
§ 3º - A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator;
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Art. 4º - O disposto no artigo antecedente não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos, ficando vedada ainda a entrega de produtos e mercadorias de forma presencial.

5º - O funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de retirada de alimentos e produtos no próprio estabelecimento, sendo vedado o consumo no local; 

Art. 6º - Fica vedada a circulação de pessoas nas ruas do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), a partir das 20hr:00min. até as 05hr:00min. do dia seguinte, ressalvados os casos de saúde e deslocamento para o trabalho, situações que devem ser devidamente comprovadas. 

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos estabelecimentos descritos no artigo 5º deste Decreto. 
Art. 7º - Fica ainda determinado a suspensão de todas as atividades do Terminal Rodoviário de Rio Verde de Mato Grosso e o transporte de vans, intermunicipal ou interestadual, 21 de março de 2020 a 6 de abril de 2020.
Parágrafo único - O descumprimento da suspensão prevista no caput deste artigo importará na cassação do alvará de licença e funcionamento, apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 8º - A suspensão a que se refere este Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – Farmácias;
II – Mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, sacolões e centros de abastecimento de alimentos;
III – Clínicas veterinárias de urgência e emergência, empreendimentos de remédios e alimentos veterinários;
IV – Distribuidoras de gás;
V – Padarias;
VI – Postos de combustíveis, devendo permanecer fechados os serviços de lanchonete
VII – Os serviços funerários; 
VIII – Escritórios advocacia, os quais os atendimentos deverão ser por meio eletrônico;
IX – Empresas de segurança privada e, 
X – Serviços de saúde, tais como clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, os quais deverão realizar o atendimento por agendamento, evitando aglomeração de pessoas.

Parágrafo único – Os estabelecimentos descritos nos incisos anteriores, devem observância as normas de segurança e regulamentos municipais relativas à prevenção da COVID-19, em especial ao disposto no Decreto Municipal 2.328/2020. 

Art. 9º - Outros estabelecimentos comerciais poderão ser excepcionados conforme decisão do Poder Executivo municipal, ouvido o Comitê de Operações de Emergências.

Art. 10 - Os estabelecimentos indicados no art. 8º deverão observar o seguinte:
I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;
III – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores;
IV – Permitir a entrada de apenas um membro da família, não permitir a entrada de pessoas menores de 12 anos e maiores de 60 anos, e exigir pagamento através de cartão, salvo se o cliente não possuir, sendo que as aquisições de produtos não poderá ser superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais indicados no art. 8º, devem disponibilizar ao consumidor de forma clara e visível as determinações constantes no caput e incisos deste artigo.

Art. 11 - Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, praças de esportes, canteiro central da Avenida Eurico Sebastião Ferreira, passeios públicos, entre outros, sob pena de caracterizar crime de desobediência, podendo ser requisitada força policial.

Art. 12 - Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto que deveram guardar distância mínima de 1,5 mts.
Art. 13 – As pessoas físicas e jurídicas deverão observar as medidas previstas neste decreto, e seu descumprimento implicará em responsabilidades administrativas e judiciais nas esferas civis e criminais. 

Art. 14 – Aos estabelecimentos que se mantiverem abertos nos termos do presente decreto, recomenda-se manter a distância mínima de dois metros entre cada pessoa. 

I - As pessoas diagnosticadas com síndrome gripal, bem como seus familiares, estão obrigadas a manter-se em isolamento domiciliar e cumprirem integralmente todas as orientações das equipes de saúde. 

II - O descumprimento sujeitará o infrator as medidas administrativas, cíveis e penais. 

Art. 15 – Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requisição administrativa de bens e serviços e pessoas, bem como medidas compulsórias, como exames médicos, testes laboratoriais, coletas e mostras clinicas, entre outras medidas profiláticas, além de tratamentos médicos específicos. 

II - Nos termos do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, inclusive com remanejamento de recursos.

Art. 16 – Ficam proibidas a suspensão/interrupção dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, enquanto perdurar a crise da Covid-19, por se tratar de item essencial, podendo as faturas vencidas neste período, após o encerramento do período de emergência serem parceladas em até 36 vezes. 

Art. 17 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde Pública, através de suas gerências, a elaboração de um plano de isolamento e barreira sanitária nas rodovias que cortam o Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS).

Art. 18 – Eventuais transgressões ao presente Decreto, incorreram em multas, cujos valores serão definidos posteriormente no através de decreto, e deverão ser comunicadas ao Ministério Público e ao Comitê de Operações de Emergências, para conhecimento e providências correspondentes, devendo os departamentos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso (MS) em conjunto com o PROCON Municipal, verificarem o integral cumprimento destas regras.

Art. 19 – Em decorrência da extrema urgência este Decreto entra e vigor a partir da sua divulgação, sendo publicado posteriormente através do diário oficial. 

Rio Verde de Mato Grosso (MS), 21 de março 2020.


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MARIO ALBERTO KRUGER
Prefeito Municipal
domingo, 22 de março de 2020

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