terça-feira, 17 de março de 2020
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS
Rio Verde de MT-MS, adota ações preventivas e reforça controle sobre o coronavírus.
O Secretário Municipal
de Saúde de Rio Verde de MT-MS, José Odorico anunciou, nesta terça-feira 17 de
março de 2020, durante sessão da Câmara Municipal de Rio Verde de MT-MS, a
convite do presidente da casa de leis, Riovaldo Pires, uma série de medidas decretadas
pelo município para reforçar os cuidados contra a proliferação do coronavírus em
Rio Verde de MT-MS. O decreto Municipal nº Nº. 2.328, assinado nesta terça-feira
(17) é focado na prevenção e busca atenuar a disseminação da doença, diminuindo
a circulação de pessoas e evitando aglomerações.
O prefeito de Rio Verde de MT-MS, Mário Alberto Kruger,
assinou nesta segunda-feira, 17 de março, decreto municipal DECRETO Nº. 2.328,
DE 17 DE MARÇO DE 2020, com medidas que visam à contenção do coronavírus
(COVID-19) no município. “A mobilização deve ser total. Não se trata de ter
apenas uma ação do Executivo, mas é o momento de união, de todos os
seguimentos. É preciso ter bom senso e obediência aos protocolos técnicos
formados nacionalmente e internacionalmente”, disse o prefeito. Veja as medidas
publicadas no decreto:
Art. 1º - Ficam
suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados
pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados
oportunamente, após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Ficam
vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos
públicos e privados, a partir de 17 de março de 2020.
Art. 3º - Ficam
suspensas, partir de 17 de março de 2020:
I. Todas as
cirurgias e procedimentos eletivos agendados pelos órgãos ou entidades
municipais, devendo tais procedimentos serem remarcados oportunamente após
oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
II. Todos os atendimentos
odontológicos da rede pública municipal.
Parágrafo único:
As cirurgias de urgência, emergências, os partos, bem como procedimentos
invasivos de ordem emergencial, serão realizados normalmente.
Art. 4º - Ficam
suspensas as visitas na unidade hospitalar e centro de convivência.
Art. 5º - Consideram-se sintomas de contaminação pelo
COVID-19, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção
de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de
garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa
de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 6º - Os
órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas,
para eventos programados para ocorrerem a partir da publicação deste decreto,
envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se
para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
Art. 7º. Os eventos só poderão ser remarcados após a
oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º - Fica
suspenso o funcionamento a partir de 19 de março de 2020, até 06 de abril de
2020 de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino,
§ 1º - A carga
horária da REME será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de
Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

Art. 16 - Os
locais de grande circulação de pessoas, igrejas, e comércio em geral devem
reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70%
para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas
informações visíveis sobre higienização de mãos, utilizando sabonete líquido e
papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
Art. 17 - Os
serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão
adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I -
disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos
clientes;
II - dispor de
anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na
organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - aumentar
frequência de higienização de superfícies;
V - manter
ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 18 - O uso
de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - lacrar as
torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de
forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - garantir que
o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca
com a haste (torneira) do bebedouro;
III - caso não
seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o
bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de
água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - caso o
estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios
permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada
usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V - higienizar
frequentemente os bebedouros. Art. 19 -
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e
proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo
único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos
fiscais do PROCON Municipal.
Parágrafo único.
A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras
previstas na legislação.
Art. 20 – Para o
enfrentamento da emergência de saúde pública, são adotadas de imediato, sem
prejuízo de outras que vierem a serem propostas pelo Comitê de Operações de
Emergências, as seguintes medidas:
I. O fechamentos dos balneários
situados no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS);
II. O fechamento do Ginásio de Esporte
Municipal Eder Rodoviário Maciel.
Art. 21 - Cabe ao
Comitê de Operações de Emergências, e a Secretaria Municipal de Saúde editar
atos orientativos suplementares a este decreto.
Art. 22 - As
medidas previstas neste Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de
acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 20 - Este
Decreto entra e vigor na data de sua publicação.
Rio Verde de Mato
Grosso (MS), 17 DE MARÇO DE 2020.
IMPORTANTE
– As informações
sobre o coronavírus e as medidas de contenção continuarão sendo atualizadas
diariamente pelo Comitê Gestor de Rio Verde.
– O Comitê
reitera que as medidas preventivas são inadiáveis no plano de contingenciamento
da doença, mas não há motivo para pânico.
– Nossa
recomendação é de que as pessoas que puderem fiquem em suas casas. Essa é a
melhor forma de evitar a propagação da doença.
terça-feira, 17 de março de 2020