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terça-feira, 17 de março de 2020
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS

Rio Verde de MT-MS, adota ações preventivas e reforça controle sobre o coronavírus.




O Secretário Municipal de Saúde de Rio Verde de MT-MS, José Odorico anunciou, nesta terça-feira 17 de março de 2020, durante sessão da Câmara Municipal de Rio Verde de MT-MS, a convite do presidente da casa de leis, Riovaldo Pires, uma série de medidas decretadas pelo município para reforçar os cuidados contra a proliferação do coronavírus em Rio Verde de MT-MS. O decreto Municipal nº Nº. 2.328, assinado nesta terça-feira (17) é focado na prevenção e busca atenuar a disseminação da doença, diminuindo a circulação de pessoas e evitando aglomerações.
O prefeito de Rio Verde de MT-MS, Mário Alberto Kruger, assinou nesta segunda-feira, 17 de março, decreto municipal DECRETO Nº. 2.328, DE 17 DE MARÇO DE 2020, com medidas que visam à contenção do coronavírus (COVID-19) no município. “A mobilização deve ser total. Não se trata de ter apenas uma ação do Executivo, mas é o momento de união, de todos os seguimentos. É preciso ter bom senso e obediência aos protocolos técnicos formados nacionalmente e internacionalmente”, disse o prefeito. Veja as medidas publicadas no decreto:
Art. 1º - Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente, após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos públicos e privados, a partir de 17 de março de 2020.

Art. 3º - Ficam suspensas, partir de 17 de março de 2020:

I. Todas as cirurgias e procedimentos eletivos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais procedimentos serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

II. Todos os atendimentos odontológicos da rede pública municipal.

Parágrafo único: As cirurgias de urgência, emergências, os partos, bem como procedimentos invasivos de ordem emergencial, serão realizados normalmente.

Art. 4º - Ficam suspensas as visitas na unidade hospitalar e centro de convivência.

Art. 5º -  Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 6º - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da publicação deste decreto, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

Art. 7º.  Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º - Fica suspenso o funcionamento a partir de 19 de março de 2020, até 06 de abril de 2020 de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino,

§ 1º - A carga horária da REME será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.
 Art. 15 - As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 16 - Os locais de grande circulação de pessoas, igrejas, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, utilizando sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Art. 17 - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 18 - O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V - higienizar frequentemente os bebedouros.  Art. 19 - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 20 – Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, são adotadas de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a serem propostas pelo Comitê de Operações de Emergências, as seguintes medidas:

I.             O fechamentos dos balneários situados no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS); 
II.            O fechamento do Ginásio de Esporte Municipal Eder Rodoviário Maciel.

Art. 21 - Cabe ao Comitê de Operações de Emergências, e a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares a este decreto.

Art. 22 - As medidas previstas neste Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 20 - Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.


Rio Verde de Mato Grosso (MS), 17 DE MARÇO DE 2020.

IMPORTANTE
– As informações sobre o coronavírus e as medidas de contenção continuarão sendo atualizadas diariamente pelo Comitê Gestor de Rio Verde.
– O Comitê reitera que as medidas preventivas são inadiáveis no plano de contingenciamento da doença, mas não há motivo para pânico.
– Nossa recomendação é de que as pessoas que puderem fiquem em suas casas. Essa é a melhor forma de evitar a propagação da doença.

terça-feira, 17 de março de 2020

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