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segunda-feira, 30 de março de 2020
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Decreto Municipal 3.336, de 30 de março de 2020 - COVID-19


DECRETO Nº. 2.336, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
“Define novas medidas de enfrentamento ao coronavírus – COVID19 e, dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 65, da Lei Orgânica, e ainda;
Considerando o Decreto Municipal nº 2328, de 17 de março de 2020, Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus- COVID-19, e dá outras providências;
Considerando o aumento de casos suspeitos e confirmados de Coronavírus – COVID-19 no Estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0);
DECRETA:
Art. 1º - Fica consolidada as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades mencionadas neste Decreto, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, tais como lava jatos, lojas de roupas, lojas de móveis e eletrodomésticos, escritórios de contabilidade e advocacia, materiais de construção, oficinas mecânicas, autopeças, metalúrgica, academias, salões de beleza e estética em geral e estabelecimentos congêneres, os quais devem restringir o acesso ao público em até 1 pessoa a cada 10 metros quadrados (área interna), sendo vedado qualquer tipo de aglomeração, e em caso de filas na parte externa as pessoas devem manter distanciamento de 2 m (dois metros) umas das outras;
§1º - O proprietário deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesse decreto, a fim de evitar aglomerações dentro e fora dos estabelecimentos, tais como, demarcar o espaçamento de fila, entre outras.
§ 2º - Fica proibido o funcionamento das áreas comuns de hotéis, e todas as refeições devem ser servidas, exclusivamente, no quarto, sendo que os mesmos deverão emitir e disponibilizar relatório de permanência, diariamente, contendo todos os dados e origem dos hóspedes, atividades executadas no município, locais de visita e tempo de permanência, e havendo sintomas do coronavírus, deverá comunicar imediatamente à vigilância sanitária, ficando vedado o funcionamento e atendimento em Motéis.
§ 3º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, locais/estabelecimentos privados, bem como reunião com aglomeração de pessoas em residências e, ainda, o consumo coletivo de arguile/narguile, tereré e chimarrão.
§ 4º - Fica expressamente proibido o funcionamento dos serviços de hotelaria ,dentro dos balneários, bem como qualquer atividade nos mesmos.
Art. 3º - Para o funcionamento do comércio e demais atividades previstas neste decreto, ficam obrigados a adotar medidas de segurança pública para evitar o contágio e a disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - O setor de construção civil, mediante cumprimento das notas técnicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho e das recomendações elaboradas pela CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção, a saber:
a) fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas;
b) manter ventilados os ambientes de trabalho, que não estão a céu aberto, com a retirada de barreiras que impeçam à circulação de ar, observadas as normas de segurança;
c) todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, devem ser, constantemente, limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;
d) esterilizar grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1%, ao menos duas vezes ao dia;
e) deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita à ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga;
f) manter distanciamento social em ambientes fechados do canteiro de obras, como escritórios e refeitórios, de forma a preservar a separação mínima de dois metros entre as pessoas, nos postos de trabalho ou local de refeições;
g) avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho, para evitar o congestionamento de ambientes fechados, bem como, para evitar a aglomeração de pessoas no local;
h) adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;
i) afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
j) adotar medidas alternativas, para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;
k) o afastamento imediato de pessoas consideradas do grupo de risco da doença, quais sejam: pessoas idosas (com mais de 60 anos) ou que apresentem condições de saúde pré-existentes, como diabetes, hipertensão ou com problemas respiratórios;
l) a orientação e arguição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;
m) orientar constantemente os trabalhadores quanto às ações de higiene necessárias no local de trabalho.
n) adota-se a responsabilidade solidária quanto ao cumprimento das medidas de prevenção relativa à prevenção e combate à COVID -19, da construção civil, aos contratados e contratantes.
II – O setor de comércio varejista, lojas de vestuários, lojas de vendas de produtos eletrônicos e congêneres, postos de gasolina, casas agropecuárias, clínicas, e clínicas veterinárias e/ou Pet shop, lava jato, limpa-fossa, disque gás, autônomos em geral, feiras, ambulantes, profissionais liberais, enfim comércios com atendimento geral:
a) Demarcar no chão, com fita de alta adesão, o espaçamento de 2 metros para filas de clientes/pacientes.
b) disponibilizar frasco de álcool 70% na entrada do estabelecimento e/ou lavatório com papel toalha e sabão líquido, em local visível e de fácil acesso;
c) Distribuir senhas de atendimento, sendo permitida apenas a permanência total de pessoas em uma capacidade viável de acordo com a área do estabelecimento, evitando aglomeração sem prejudicar o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto neste regulamento;
d) Divulgar o serviço de tele-entrega, e outros meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o atendimento remoto e as orientações adequadas ao público.
e) Demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila;
f) Orientações aos trabalhadores das medidas para prevenção e combate
à COVID-19:
g) A lavagem das mãos deve ser obrigatória antes de começar o trabalho, quando tossir, espirrar, assoar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao término de todo procedimento, com intervalo mínimo a cada 2 (duas) horas. Deverá disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos;
h) Realizar a higienização de toda superfície das áreas de atendimento, bem como, os locais de movimentação pacientes/clientes (água sanitária, desinfetantes, álcool 70%);
III – Estabelecimento comercial, com atendimento individual:
III.1. As clínicas em geral, laboratórios, clínicas de estética, cabelereiro, barbearia, manicure e pedicure, massagista, depilação em geral, designer de sobrancelhas, maquiadoras, Studio de piercing e tatuagem e, estabelecimentos similares:
III.2 os estabelecimentos descritos no item III.1, deverão:
a) Realizar o agendamento de cada paciente/cliente, individualmente, observando o tempo hábil entre o procedimento/atendimento e a higienização do local para proceder com o próximo atendimento;
b) Orientar os pacientes/clientes sobre o impedimento de acompanhantes, exceto, os casos de incapazes e portadores de necessidades especiais;
c) Manter a higienização do local e mobiliários, utilizando produtos específicos de desinfectação (água sanitária, álcool 70%, desde que devidamente registrados na ANVISA);
d) Disponibilizar frasco de álcool 70% na entrada do estabelecimento e ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;
e) Divulgar meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o agendamento, atendimento remoto e as orientações adequadas ao público;
f) Informar aos funcionários que a lavagem/higienização das mãos deve ser obrigatória antes de começar o trabalho, bem como nos casos de tossir, espirrar, assoar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários ao término de todo procedimento, com intervalo mínimo a cada 2 (duas) horas. Deverá disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos;
g) preferencialmente, o profissional que irá realizar o atendimento individual, além de respeitar as orientações supracitadas, é obrigatório o uso da máscara no atendimento ao cliente.
IV- Escritórios de atendimento administrativos e, em geral, com atendimento a população:
a) Preferencialmente, que os serviços sejam realizados internamente, sem contato com o público em geral, caso haja atendimento ao cliente que não consiga realizar o atendimento via telefone, e-mail ou whatsapp, deverão agendar o atendimento individualizado de cada cliente, observando o tempo hábil entre o atendimento;
b) A higienização do local para proceder com o próximo atendimento;
c) Orientar o cliente sobre o impedimento de acompanhantes, exceto os casos de incapazes e portadores de necessidades especiais;
c) Manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos de desinfectação (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);
d) Disponibilizar frasco de álcool 70%, disponível na entrada do estabelecimento e lavatório com papel toalha e sabão liquido
V – Fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pontos de venda de açaí, sorveterias, e outros serviços congêneres com capacidade de lotação restringida à 30% (trinta por cento) da sua lotação.
a) Manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos de desinfectação (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);
b) Disponibilizar frasco de álcool 70%, na entrada do estabelecimento e ou lavatório com papel toalha e sabão líéquido;
c) Divulgar meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o agendamento, atendimento remoto e as orientações adequadas ao público.
d) Informar aos funcionários que a lavagem/higienização das mãos deve ser obrigatória antes de começar o trabalho, bem como nos casos de tossir, espirrar, assoar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários ao término de todo procedimento, com intervalo mínimo a cada 2 (duas) horas. Deverá disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos;
e) preferencialmente, o profissional que irá realizar o atendimento individual além de respeitar as orientações supracitadas, é obrigatório o uso da máscara no atendimento ao cliente.
§ 2º - Os comércios descritos no inciso V, poderão vender seus produtos, de forma DELIVERY e/ou retirada no local, sendo que o entregador do produto deverá, higienizar frequentemente os veículos e caixas térmicas utilizados para realizar a entrega, o entregador deverá realizar a desinfectação das mãos com álcool 70% antes, e após de realizar a entrega ao consumidor, o pagamento deverá ser, preferencialmente, via cartão/transferência bancária, manter a distância do cliente e qualquer forma higiênica admitida para evitar o contágio e a propagação do vírus COVID-19;
VI. As conveniências e bares poderão vender seus produtos, de forma DELIVERY e/ou retirada no local, sendo que o entregador do produto deverá, higienizar, frequentemente, os veículos e caixas térmicas utilizados para realizar a entrega, o entregador deverá realizar a desinfectação das mãos com álcool 70% antes e após de realizar a entrega ao consumidor, o pagamento deverá ser preferencialmente via cartão/transferência bancária, manter a distância mínima do cliente e qualquer forma higiênica admitida para evitar o contágio e a propagação do vírus COVID-19;
Parágrafo único. Fica vedada a consumação local de gêneros alimentícios e bebidas nos estabelecimentos descritos no item VI.
VII - Casas lotéricas, sob as seguintes condições:
a) realizar a higienização completa e frequente do local;
b) todos os funcionários e/ou colaboradores deverão utilizar equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, com utilização de luvas e máscaras descartáveis;
c) o estabelecimento fica obrigado a manter o controle de entrada de pessoas, os quais devem restringir o acesso ao público em até 1 pessoa a cada 10 metros quadrados (área interna), sendo vedado qualquer tipo de aglomeração, e em caso de filas na parte externa, as pessoas devem manter distanciamento de 2 m (dois metros) umas das outras.
d) horário máximo de funcionamento será das 08:00 às 18 horas.
VIII - indústrias deverão obedecer às notas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e também as seguintes condições:
a) fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas;
b) manter ventilados os ambientes de trabalho, observadas as normas de segurança;
c) todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;
d) esterilizar grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1% ao menos duas vezes ao dia;
e) deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no local, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita a ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga;
f) manter distanciamento social em ambientes fechados do chão de fábrica, de forma a preservar a separação mínima de 2,0 metros entre as pessoas, nos postos de trabalho ou local de refeições.
g) avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados;
h) adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;
i) afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, de pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
j) adotar de medidas alternativas para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;
k) a orientação e arguição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;
IX. Os ambulantes poderão exercer suas atividades, desde que atendam às normas de prevenção e combate a COVID-19.
Art. 4º - Não será permitida nos estabelecimentos comerciais, a presença de pessoas que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), enquadrados nas seguintes condicionantes:
I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III - transplantados;
IV - maiores de 60 anos;
V - gestantes.
Parágrafo Único - As pessoas que apresentarem sintomas gripais deverão ficar em isolamento social, por 14 (quatorze) dias e realizar comunicação à vigilância epidemiológica sobre seu quadro de saúde, sendo proibida sua locomoção no comércio local ou em outros lugares que coloquem outras pessoas em risco de contágio.
Art. 5º. Fica autorizado o atendimento presencial ao público em todas as agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas no Município de Rio Verde de Mato Grosso, devendo haver controle de entrada, os quais devem restringir o acesso ao público em até 1 pessoa a cada 10 metros quadrados (área interna), sendo vedado qualquer tipo de aglomeração, e em caso de filas na parte externa as pessoas devem manter distanciamento de 2 m (dois metros) umas das outras.
§1º - Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesse decreto, a fim de evitar aglomerações dentro e fora dos estabelecimentos, tais como, demarcar o espaçamento de fila, entre outras.
§ 2º - Os estabelecimentos descritos neste artigo, deverão fornecer lavatórios para usuários com água e sabão, bem como álcool 70% e orientar os clientes colaboradores sobre a higienização relativa à prevenção e combate a COVID-19 e demais orientações descritas neste decreto e demais regulamentos.
Art. 6º- Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez), o número de pessoas que poderão permanecer, concomitantemente, no recinto que deveram guardar distância mínima de 2,0 mts, vedada a consumação de comidas e bebidas.
Art. 7º - Fica vedada a circulação de pessoas nas ruas do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), a partir das 21hr:00min. até as 05hr:00min. do dia seguinte, ressalvados os casos de saúde e deslocamento para o trabalho, situações que devem ser devidamente comprovadas.
8º - Fica permitido, a partir do dia 30 de março de 2020, o funcionamento das atividades comerciais e empresariais, de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as medidas de prevenção elencadas neste decreto.
Art. 9º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, em conjunto com o PROCON, Defesa Civil e as demais secretarias municipais quando requisitadas, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2020, revogando as disposições em contrário.
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 30 de março de 2020.
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Mario Alberto Kruger
Prefeito Municipal
segunda-feira, 30 de março de 2020

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