sexta-feira, 19 de setembro de 2014
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS
Candidatos parecem ignorar que no Brasil um expressivo contingente de 84,4 milhões de habitantes já possuí acesso à internet, o que representa quase a metade da população do país.
Os
candidatos a cargos eletivos deste ano não sabem usar a internet e ignoram
a eficiência da rede para conquistar votos para seus clientes. Alguns realizam
tentativas que não produzem resultados práticos, especialmente nas redes
sociais. Candidatos e seus marquteiros parecem ignorar que no Brasil um
expressivo contingente de 84,4 milhões de habitantes já possuí acesso à
internet, o que representa quase a metade da população do país. Mas o dado mais
importante, fornecido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) revela que mais de
dois milhões de jovens com mais de 16 anos estão aptos a votar. Ainda segundo
informações do TSE, 41,3% dos eleitores brasileiros têm menos de 34 anos. Um
contingente desprezado pelas campanhas.
Na internet,
é permitida após o dia 5 de julho, sem veiculação paga, das seguintes formas:
em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet
estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na imprensa escrita é permitida a divulgação de propaganda paga até a antevéspera das eleições e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Na imprensa escrita é permitida a divulgação de propaganda paga até a antevéspera das eleições e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Veja o que diz a lei:
O Tribunal
Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso
IX, do Código Eleitoral e o
artigo 105
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte
instrução:
CAPÍTULO IV
DA
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 19. É
permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da
eleição (Lei nº 9.504/97, art.
57-A).
Art. 20. A
propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei
nº 9.504/97, art. 57-B,
incisos I a
IV):
I – em sítio
do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou
indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em
sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta
ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por
meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
IV – por
meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado
ou editado
por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
Art. 21. Na
internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga
(Lei nº 9.504/97, art. 57-C,
caput).
§ 1º É vedada,
ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em
sítios (Lei nº 9.504/97,
art. 57-C, §
1º, I e II):
I – de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II –
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta
ou indireta da União, dos
Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A
violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado
seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) (Lei
nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 22. É
livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede
mundial de
computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das
alíneas a, b e c do inciso IV
do § 3º do
art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante
mensagem
eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
sexta-feira, 19 de setembro de 2014