quarta-feira, 17 de julho de 2013
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS
Artigo com DR. Gérson Miranda - Como se caracteriza a responsabilidade por omissão Executiva ou negatória Legislativa
O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado arrastava-se no tempo, mas no entanto após percorrer longo processo evolutivo, quando do inicio era de total irresponsabilidade estatal até chegar à responsabilidade objetiva, Executiva ou Legislativa.
Primeiramente devemos ter em mente que os recursos públicos deverão ser utilizados para o bem comum, ou seja, para o povo e pelo provo.
Baseada na teoria do risco administrativo – consagrada na Constituição Federal de 1988 no artigo 37, § 6º.
Os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo são o dano, o fato administrativo e o nexo causal, admitidas as excludentes – fato da vítima, fato de terceiro, força maior e reserva do possível.
A responsabilidade objetiva deve ser estendida também aos atosomissivos ou negativos, com a responsabilização do Estado quando for omisso ou negar direitos no cumprimento de seus deveres constitucionais, mormente em se tratando da concretização do direito fundamental à saúde, à segurança, à educação e a promoção social que depende de atuação estatal positiva para sua implementação.
A garantia de acesso aos sistemas à saúde, à segurança, à educação e a promoção social de forma pública incumbe ao Estado, por meio de políticas públicas, devendo a omissão ou a negação estatal ser censurada, inclusive pelo Poder Judiciário, por configurar comportamento inconstitucional.
Nesse ponto, a reserva de possível não pode servir de desculpa genérica para a falta de ação do Estado, que deverá ser responsabilizado por sua omissão ou negação quando dela decorrerem danos injustos.
Percebe-se da simples interpretação de que quando o Executivo não cumpre(executa) seu papel de gestor, deverá responder pelos danos causados, salvo de estiver incluída uma das excludentes.
Vamos imaginar uma hipótese em que o Poder Legislativo através de um Projeto de Lei determina a aplicação de um recurso orçamentário em uma determinada área e o Poder Executivo não cumpre, logo esse ultimo responderá pelo dano na modalidade de omissão.
Da mesma forma ocorre ao contrário quando o Poder Executivo apresenta ao Projeto de Legislativo Lei requerendo autorização para aplicar recursos em determinada área que está apresentando deficiência e não recebe autorização responde pelos danos causados o Poder Legislativo na modalidade de negação, pelo ato de negar ao Poder Executivo a autorização para aplicação dos recursos públicos.
Na discussão em comento, amolda-se a excludente de fato de terceiro, ou seja, do poder legislativo que não autoriza a transferência de rubrica do orçamento já existente na forma de suplementação orçamentária possibilitando a aplicação do recursos onde realmente a necessidade ainda é maior.
quarta-feira, 17 de julho de 2013